
Uma dúvida comum em empresas sujeitas ao Lucro Real é a possibilidade de tomar crédito na aquisição de combustíveis.
Estas empresas estão sujeitas a alíquotas mais pesadas destas contribuições nas suas receitas, porém as leis que regulamentamenta o PIS e a Cofins preveem a possbilidade da tomada de crédito sobre suas compras e contratações, desde que satisfaçam algums critérios legais.
Mas e quanto a compras de combustíveis, podemos ou não considerar que geram crédito de PIS e Cofins?
Entenda os requisitos
Primeiramente, no regime não-cumulativo, tudo que puder ser considerado insumo da produção, gera direito a crédito. Conforme as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003:
Do valor dos débitos apurados a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
- Bens adquiridos para revenda;
- Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
- Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica;
- Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
- Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada;
- Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;
- Bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Vedações e limitações
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. Também há limitações importantes trazidas pela Lei:
- Não é permitido crédito sobre serviços tomados de PF, somente de PJ;
- Não é permitido o crédito sobre a aquisição de bens ou serviços que não estejam sujeitos ao pagamento das contribuições na origem, ou seja, o fornecedor deve ser também tributado na sua receita. Caso seja isento, o crédito não é permitido;
- O ICMS que tenha incidido na operação do fornecedor deve ser excluído da Base de Cálculo do Crédito.
Crédito sobre aquisição dos Combustíveis
Como a aquisição que dá direito ao crédito das contribuições deve guardar relação direta com a obtenção de receitas da empresa (insumos operacionais), a utilização dos créditos de PIS/COFINS nas notas fiscais de combustíveis e manutenções dos veículos utilizados para o transporte de mercadorias é um tema que depende da análise específica da atividade operacional da empresa, e da legislação tributária aplicável.
Análise do Caso:
1. Legislação Pertinente:
– Lei 10.637/2002e Lei 10.833/2003: Estas leis estabelecem que geram crédito as compras e os serviços tomados que representam insumos da atividade operacional da empresa, ou seja, aqueles que têm relação direta com a obtenção de receitas.
– Decreto 5.442/2005: Regulamenta a apropriação de créditos de PIS/COFINS, destacando que os créditos são permitidos para insumos utilizados na produção de bens ou serviços destinados à venda.
2. Insumos da Atividade Operacional:
– Combustíveis e Manutenção de Veículos: Se os veículos são utilizados para o transporte de mercadorias que são parte integrante da atividade operacional da empresa, os gastos com combustíveis e manutenção podem ser considerados como insumos diretos. Isso porque, embora não sejam utilizados na produção, eles são essenciais para a operação logística que suporta a atividade principal. Como custos de entrega, estes compõem o preço de venda dos produtos da empresa, e portanto, são insumos operacionais.
3. Relação com a Atividade Operacional:
– Frete e Transporte: O custo de frete e transporte, incluindo combustíveis e manutenção, tem uma relação direta com a atividade operacional da empresa. Se o transporte é necessário para a entrega das mercadorias e, consequentemente, para a geração de receita, esses custos podem ser considerados como parte do processo operacional.
Conclusão:
Com base na legislação e na análise do caso, é possível utilizar os créditos de PIS/COFINS nas notas fiscais de combustíveis e manutenções dos veículos utilizados para o transporte das mercadorias, desde que esses custos estejam diretamente relacionados à atividade operacional da empresa e sejam essenciais para a geração de receita.
Recomendações:
– Documentação: Mantenha toda a documentação comprobatória, como notas fiscais de fornecedor Pessoa Jurídica, e registros de utilização dos veículos, para justificar a apropriação dos créditos.
– Obrigações acessórias: É necessário escriturar os créditos, por nota fiscal, e entregar a escrituração específica de PIS e Cofins por meio do Sped Contribuições, mensalmente;
– Consultoria Tributária: Dada a complexidade da legislação tributária, é recomendável consultar um especialista em contabilidade ou direito tributário para garantir que a empresa esteja em conformidade com as normas e para evitar possíveis autuações fiscais.
– Análise Específica: Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as particularidades da atividade da empresa, tributação do fornecedor e a interpretação da legislação aplicável.
Em resumo, desde que os gastos com combustíveis e manutenção dos veículos sejam essenciais para a atividade operacional da empresa e estejam devidamente documentados, é possível aproveitar os créditos de PIS/COFINS.
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