
Tanto quem paga pensão alimentícia, quanto quem recebe devem informar o benefício na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Para quem recebe, a pensão alimentícia é declarada como um rendimento tributável, e deve ser feita por aquele que recebe a quantia mensal, devendo assim informar ao fisco sobre a transação. A quantia irá ser somada com os demais rendimentos tributáveis (salário, aluguéis, serviços de autônomo, etc.), e caso a Pessoa Física tenha recebido uma quantia maior ao valor de R$ 28.559,70 ao ano estará obrigada a entregar sua declaração anual.
E para o contribuinte que pagar a pensão a um alimentando, este categoriza o seu gasto como dedutível. A informação deverá ser lançada na ficha de pagamentos, e é uma despesa dedutível, que reduz a base de cálculo do imposto de renda.
Atenção: Os valores pagos a título de Pensão Alimentícia só podem ser deduzidos na sua DIRPF se forem pagamentos formalizados junto à justiça. Os seja, para aqueles que pagam a pensão de maneira liberal, isso é, sem comprovação ou determinação judicial, o valor pago ao beneficiário não pode ser deduzido do IR.
Importante lembrar que o contribuinte pagador de pensão alimentícia não deve declarar os filhos, ex-cônjuge ou outros beneficiários da pensão como seus dependentes. A partir do momento que os beneficiários passam a receber a quantia destinada à pensão alimentícia, os mesmos não podem ser incluídos na ficha de “Dependentes” do contribuinte pagante.
Para ficar tranquilo com o envio correto das suas informações, não abra mão do serviço de um profissional especializado.