
A pessoa física que recebe rendimentos de aluguéis deve informar os valores recebidos na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, pois são um rendimento tributável. A quantia será somada com os demais rendimentos tributáveis (salário, aluguéis, serviços de autônomo, etc.), e caso a Pessoa Física tenha recebido uma quantia maior ao valor de R$ 28.559,70 ao ano estará obrigada a entregar sua declaração anual.
Se o aluguel recebido pelo locador está acima do limite de isenção então o mesmo deve fazer o recolhimento mensal do imposto de renda através do programa Carnê-leão da Receita Federal. Assim, ao preencher a declaração de ajuste anual, basta importar os dados do Carnê-leão para o programa gerador da declaração. Na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior, clique o botão Importar Dados do Carnê-Leão.
Caso os aluguéis recebidos de pessoas físicas durante o ano passado tenham sido isentos do recolhimento de imposto, os mesmos deverão ser lançados diretamente na declaração anual, mês a mês.
Do valor do aluguel recebido, pode ser deduzida a comissão paga para a imobiliária quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador. O valor pago pela administração do imóvel deve ser informado na ficha de Pagamentos. Quando o locador for responsável pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou da taxa de condomínio do imóvel alugado, é possível deduzir essas despesas. Já as despesas extraordinárias do condomínio, tais como benfeitorias, não podem ser descontadas do valor do aluguel.
Atenção: O proprietário e o inquilino nunca devem declarar a imobiliária como a fonte pagadora dos aluguéis. A identificação que deve constar na declaração é a da pessoa jurídica que de fato é inquilina.
Para ficar tranquilo com o envio correto das suas informações, não abra mão do serviço de um profissional especializado.
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