Quando o empregador deseja dispensar um empregado, caso ele tenha cometido alguma falha, considerada grave, acontece então a DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA. Essa modalidade de rescisão existe com a finalidade de assegurar que o empregador não seja prejudicado por problemas causados por seus funcionários que tenham cometido falta grave. 

É muito importante ressaltar que a definição ou não de uma falta grave não cabe ao empregador e sim as normas trabalhistas previstas em lei. Segundo o art. 482 da CLT, determina que caracterizam justa causa para rescisão do contrato de trabalho os seguintes motivos:

• Ato de improbidade;

• Incontinência de conduta ou mau procedimento;

• Negociação habitual no ambiente de trabalho;

• Condenação criminal do empregado;

• Desídia no desempenho das respectivas funções;

• Embriaguez habitual ou em serviço;

• Violação de segredo da empresa;

• Ato de indisciplina ou insubordinação;

• Abandono de emprego;

• Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço;

• Prática constante de jogos de azar;

• Atos atentatórios à segurança nacional;

• Perda da habilitação profissional.

Nesse tipo de rescisão, o empregado perde alguns direitos, como a indenização de 40% sobre o FGTS, o aviso prévio, 13º salário, além do seguro desemprego. No entanto ficam mantidos os pagamentos dos dias trabalhados dentro do mês de demissão, além do proporcional de férias vencidas ou a vencer.

Caso seja cabível, é recomendável aplicar um mecanismo de penas gradativas antes de se chegar à punição máxima, passando pela advertência verbal, advertência escrita, suspensão, e em último caso o desligamento do empregado. Caso seja inevitável o fim da relação empregatícia, o empregador deve estar seguro de que a falha do funcionário se trata de um ato gravíssimo e se enquadra nos critérios listados anteriormente, e preferencialmente deve ter uma prova do ocorrido. 

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