Em toda empresa existem demandas rotineiras, serviços que devem ser executados de forma constate para que o negócio se mantenha fluindo, mas às vezes surgem algumas demandas periódicas, esporádicas ou transitórias. São serviços com prazos determinados e orçamentos fixos. E para este tipo de serviço, as vezes é necessário contratar mão de obra extra. Mas como contratar sem precisar manter esses funcionários após o fim dessas demandas? É nesse momento em deve pensar em fazer um contato de trabalho por prazo determinado.

Este tipo de contrato é aquele em que no momento da admissão, já é estabelecido o início e término da prestação de serviço pelo colaborador na empresa, e serve principalmente para que a empresa consiga ter uma flexibilidade maior na relação trabalhista com seu contratado, celebrando um acordo formal legal, apenas para o período em que se é necessário. O contrato por prazo determinado é uma exceção à regra geral dos contratos trabalhistas, que são celebrados, normalmente, por prazo indeterminado.

Mas é preciso ter cuidado, pois este tipo de contrato somente é permitido em três situações. Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou seja, modelo em que a empresa contrata um funcionário para um projeto ou serviço específico. Atividades empresariais de caráter transitório, que diz respeito a empresas com atividade sazonal, ou seja, que só funcionam em determinado período do ano e durante esse tempo precisam de mais mão de obra. E por último, o contrato de experiencia.

Esses funcionários têm praticamente todos os direitos de um trabalhador por prazo indeterminado, pois também são aparados pela CLT. A principal diferença é que a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio não estão previstos nos direitos de quem trabalha nesse regime de contrato. Isso acaba sendo benéfico para as empresas, uma vez que os custos do fim de um contrato são reduzidos sem o pagamento das verbas rescisórias.

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