
Quando se trata do mercado de ações, a Receita Federal divide as operações das pessoas físicas em dois tipos: Operações comuns (comumente chamadas de swing trade) e o famoso day trade. A tributação destes dois tipos de operações segue regras diferentes.
Nas operações comuns, onde uma ação é vendida em dia diferente da data de aquisição, há a incidência de 15% de imposto de renda sobre os ganhos, devendo a pessoa física apurar eventuais prejuízos para que sejam compensados. Há um limite de isenção de imposto abaixo de R$ 20mil em vendas, por mês. Desta forma, é necessário apurar os ganhos mensais, e informar separadamente a parte isenta de imposto, da parte tributável.
Já nas operações de day trade, onde a compra e a venda ocorrem no mesmo pregão, não há isenção sobre ganhos. A partir de qualquer valor de ganho, há incidência de 20% de imposto de renda, devendo ser informado em ficha própria para estas operações.
Lembramos que o simples fato de operar na bolsa, por R$ 1,00 que seja, já obriga o contribuinte a declarar imposto de renda, independente da sua renda anual e posse de bens. Além de apurar os ganhos mês a mês, nas notas de corretagem, é necessário informar a posse das ações mantidas em 31 de dezembro, além dos rendimentos de dividendos e JCP (Juros sobre o Capital Próprio).
Há de se destacar que a instituição financeira é responsável pelo recolhimento direto na fonte (IRRF) de 0,005% para ganhos com operações comuns e de 1% para operações de Day trade, ou seja, recolhido diretamente pelas corretoras. Assim, essa retenção funciona como “dedo-duro”, ao entregar para a Receita quem teve ganhos na bolsa. Difícil escapar, hein?
Para ficar tranquilo com o envio correto das suas informações, dê preferência ao serviço de um profissional especializado.
Conte conosco!