
Segundo o Regulamento do Imposto de Renda, aposentados com doença grave têm salário isento de Imposto de Renda, ou seja, não é devido imposto sobre o salário dos aposentados que sejam portadores de doença grave, de acordo com a relação de doenças consideradas para este fim. A isenção alcança somente rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma e reserva remunerada. Os rendimentos do trabalho (assalariado e não assalariado) continuam sendo tributados normalmente.
São consideradas doenças graves para fins de isenção do imposto de renda:
• tuberculose ativa;
• alienação mental;
• mal de Alzheimer (se comprovada alienação mental);
• esclerose múltipla;
• neoplasia maligna;
• cegueira (inclusive monocular);
• hanseníase;
• paralisia irreversível e incapacitante;
• cardiopatia grave;
• doença de Parkinson;
• espondiloartrose anquilosante;
• nefropatia grave;
• estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
• contaminação por radiação;
• síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
• hepatopatia grave;
• fibrose cística (mucoviscidose) e
• Síndrome da Talidomida
Para requerer a isenção, o contribuinte portador de doença grave deve apresentar um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios junto a sua fonte pagadora. Desta forma, assim que houver o reconhecimento da isenção, os descontos em fonte não serão mais efetuados no pagamento dos benefícios do portador da doença.
Somente são aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os laudos periciais expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal e, portanto, não são aceitos, mesmo se o atendimento decorra de convênio referente ao SUS.
Você conhece alguém aposentado e que possui alguma doença desta lista? Repasse esta informação.