No cenário tributário brasileiro, existem diversas siglas e nomenclaturas, e existem algumas que são tão parecidas que podem acabar nos confundindo. Como por exemplo podemos citar a DCTF e a DCTFweb, que apesar de terem os nomes parecidos e serem regidas pela mesma instrução normativa, possuem exigências e finalidades diferentes.

De modo geral, com exceção das empresas optantes pelo simples nacional, toda pessoa jurídica, incluindo as imunes e isentas, estão obrigadas à entrega a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais). Essa declaração é feita em um programa disponibilizado pela Receita. A DCTF compreende os tributos federais, ou seja, não alcança os débitos estaduais e municipais. Os débitos informados nela são:

Já a DCTFweb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federias Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) surgiu com o intuito de substituir a SEFIP e a GFIP. Com o preenchimento do eSocial e da EFD-Reinf, todas as informações são compiladas e apresentadas na DCTFWEB. Após realizar a transmissão das informações no e-CAC, é gerada o DARF.

Então, apesar de ambas as declarações se tratar de confissão de dívida, a DCTF deve ser apresentada pelos contribuintes para informar os tributos e as contribuições apuradas, pagas e parceladas e se há créditos e compensações. Enquanto a DCTFweb trata de débitos de contribuições previdenciárias.

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